Retenção de IR na Fonte para Fornecimento de Bens e Serviços
COMUNICADO
A Prefeitura de Mirassolândia,
COMUNICA a todos os fornecedores e prestadores de serviços que o Município de Mirassolândia, e, também, a Câmara Municipal, passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, de acordo com as seguintes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=37200&visao=compilado
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=131582&visao=compilado
01. As normas constantes nestas Instruções são de aplicação imediata cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços a sua observância para fins de emissão dos documentos fiscais para o Município de Mirassolândia, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:
02. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, as faturas, os boletos, os recibos ou outros documentos fiscais ou de cobrança com observância da retenção do Imposto sobre a Renda que será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
03. O descumprimento do disposto acima não impedirá que os órgãos e entidades mencionadas no início deste comunicado realizem a retenção do Imposto de Renda conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB º 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
04. A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou a prestação dos serviços assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado;
05. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;
06. Conforme item n° 03, caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque da retenção do Imposto sobre a Renda (alíquota e valor), a Administração Pública Municipal procederá a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da RFB, não por excesso de poder, mas sim por desídia do fornecedor ou prestador de serviço após a publicação deste comunicado;
07. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional
não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda;
08. O valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB º 1.234/2012;
09. No caso do Município de Mirassolândia, não haverá valor mínimo para retenção, ou seja: Qualquer valor resultante da multiplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito a retenção;
10. É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento e também atendam prontamente as notificações eventualmente emitidas pelos departamentos da Secretaria de Finanças, pelo que sugerimos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis.
11. Os pagamentos realizados através de faturas ou boletos de cobrança com código de barras ensejarão adaptação por parte dos contratados para viabilizar o pagamento pelo valor líquido;
Contamos com a colaboração e compreensão de todos os envolvidos neste processo de mudança que, embora repentino, proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão, à medida que fortalece o pacto federativo, permitindo que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente no Município.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas á titulo de colaboração via e-mail:
[email protected]